Gestão e Capacitação de Pessoas
Rotinas Trabalhistas
SALÁRIO
MATERNIDADE PAGO PELAS EMPRESAS
20/08/2003
A Lei n° 10.710,
de 05/08/2003, publicada no DOU de 06/08/2003, alterou a Lei n° 8.213, de 24 de
julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do
salário-maternidade devido à segurada empregada gestante. A princípio criou-se
o temor de que o ônus do pagamento deste benefício previdenciário seria
transferido para a empresa, mas a mudança ocorrida não foi neste sentido. A
empresa, na verdade, será mera repassadora deste benefício e evitará os
transtornos administrativos do INSS às seguradas, como agora em momentos de
greve.
O pagamento pela empresa deixou de ser
realizado em 1999, devido à redação da Lei n° 9.876 e do Decreto n° 3.265, para
afastamentos após 28/11, sendo agora novamente reestabelecido. Na época
ventilou-se que a mudança, ou seja o pagamento diretamente pelo INSS, seria com
o objetivo de evitar fraudes no pagamento deste benefício, mas o que se viu foi
um martírio por partes das seguradas para receberem seus benefícios. A Lei n°
10.710 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação, ou seja, aos salários maternidade requeridos a partir de 1º de
setembro de 2003.
Caberá à empresa, portanto, pagar o
salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço; ou seja na sua GPS no campo 6. Portanto não há que se falar em
ônus da empresa, podendo haver prejuízo à esta somente quando sua folha de
pagamento for pequena e na compensação na GPS não houver saldo suficiente para
que seja efetuada.
A empresa deverá ainda conservar durante 10
(dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para
exame pela fiscalização da Previdência Social.
O salário maternidade é um dos benefícios
da Previdência Social a que tem direito a segurada empregada, trabalhadora
avulsa, empregada doméstica, a contribuinte individual, facultativa e segurada
especial, por ocasião do parto, conforme artigo 87 da Lei n° 8.213/91.
A segurada que tem empregos concomitantes
ou exerce atividades simultâneas tem direito a um salário-maternidade para cada
emprego/atividade, conforme artigo 98 do Decreto n° 3.048/99.
A segurada aposentada que permanecer ou
retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.
A segurada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança a partir de 16/04/2002, data da
publicação da Lei nº 10.421, que acrescentou o artigo 71-A à Lei n° 8.213/91, é
devido salário maternidade pelo período de 120(cento e vinte) dias, se a
criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver
entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança
tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
No caso de aborto não criminoso, será
devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, por determinação
médica.
Considera-se parto o evento ocorrido a
partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto,
tendo neste caso a segurada direito ao salário maternidade durante 120 dias.
O teto do salário maternidade, fixado em R$
13.165,20 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais, vinte centavos) no dia
31.05.2002, agora é de R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais). Isso
porque o teto estabelecido pelo INSS é igual ao valor máximo pago aos ministros
do Supremo Tribunal Federal (STF), e como esse valor foi reduzido, o INSS
acompanhou a medida. O novo teto vale desde os pedidos de benefícios feitos
pelas seguradas a partir de 1º.08.2002.
Percebo que a Previdência Social tem
tentado ao máximo descentralizar suas obrigações repassando-as às empresas
contribuintes, tornando-as fiscais de outras empresas e dos contribuintes
individuais e entidades repassadoras de benefícios (salário-maternidade e
salário-família).
ATENDIMENTO À FISCALIZAÇÃO
É muito comum, aos pequenos e
microempresários, terem problemas de atualização funcional das rotinas
trabalhista, principalmente, quando se depararem com reclamações trabalhistas,
fiscalizações do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Na verdade, esse
tipo de obrigações, em sua maioria, são transferidas a terceiros que lhes
prestam assessoria contábil e trabalhista, e geralmente, esses terceiros não se
constituem de profissionais qualificados para atender as demandas das
legislações trabalhista e previdenciária.
Não é o caso das empresas de Assessoria
Contábil bem constituídas. Essas são geralmente, assessoradas por outras
empresas ou profissionais qualificados que podem oferecer um bom atendimento.
Porém, o valor cobrado por essas empresas, quase sempre, estão fora do alcance
da maioria dos micro e pequenos empresários.
Com base nessa premissa, elaboramos uma
orientação básica da rotina do Departamento Pessoal de uma empresa, a começar
pelos procedimentos e a documentação necessária para facilitar o cliente no
atendimento em caso de fiscalização.
Procedimentos básicos
À fiscalização, será permitida livre acesso
aos documentos fiscais e trabalhistas da empresa, Inclusive, ao fiscal do
trabalho, será permitido visitar todas as dependências da empresa. Dificultar o
trabalho do fiscal é piorar a situação, porque, a empresa vai ser penalizada
com multas administrativas pesadas e não vai evitar que a fiscalização seja
efetuada. Essa, deverá ocorrer até sob proteção policial, se for o caso.
Comportamento ao receber a visita da
fiscalização
receber e acatar a notificação da
fiscalização;
comunicar de imediato o fato a TDM e/ou a
sua consultoria Contábil;
separar as pastas com os respectivos
documentos solicitados;
no início da fiscalização, solicite a
presença de um representante da TDM ou de sua consultoria Contábil;
qualquer dúvida que envolva a parte
trabalhista, procurar esclarecer sempre com a TDM;
Manter em lugar de fácil acesso para o
pronto atendimento à fiscalização, os seguintes documentos:
cartão do CNPJ dos estabelecimentos
solicitados;
livro de Inspeção do Trabalho;
livro ou Ficha Registro de
Empregados(atualizados);
CTPS dos empregados (atualizadas);
fichas de salário-família;
cadernetas de vacinação dos filhos menores
até sete anos;
declaração de freqüência escolar dos filhos
menores com mais de sete anos;
declaração de vida e residência dos filhos;
comprovante de freqüência escolar dos
filhos até 14 anos;
declaração de dependentes para Imposto de
Renda;
quadro de horário de trabalho;
controle de freqüência dos empregados;
relações de empregados CAGED;
RAIS anual;
PAT – Programa de Alimentação do
Trabalhador;
PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde
Ocupacional;
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais;
CIPA– Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (+20 Empregados);
PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário;
dossiês de empregados;
convenção Coletiva de Trabalho da
Categoria;
arquivo de Guias de GPS (INSS), GFIP e GRFP
(FGTS), Contribuição Sindical;
arquivo de Folhas de Pagamento;
avisos e recibos de Férias;
termos de rescisões de contrato de
trabalho;
recibos de pagamento de
salários(Contra-cheques);
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
Documentos essenciais na composição do
dossiê de empregados:
ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)
contrato de trabalho;
carteira profissional (CTPS);
comprovantes de recebimento e entrega de
documentos;
xerox dos seguintes documentos: comprovante
de residência; certidão de nascimento ou casamento do empregado; cartão do PIS;
CPF (CIC); cédula de identidade; título de eleitor; certificado de reservista;
certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos; cartão de vacina dos
filhos menores de sete anos e comprovante de freqüência escolar dos filhos com
mais de sete anos;
CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
Fazer contrato de convênio com
Universidades ou instituição mantenedora de programas de estágio;
Firmar com o estudante um termo de
compromisso estipulando as condições de horários de estágio e valor da bolsa;
Assegurar um supervisor para o programa de
estágio e fazer cronograma de horário, de forma a não colidir com as aulas.
Obs.: o contrato de estágio fora dessas
condições serão considerados contrato de trabalho com vínculo empregatício pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
CONTROLE E CONCESSÃO DAS FÉRIAS
Todo empregado tem direito anualmente ao
gozo de férias, sem prejuízo da remuneração, conforme os artigos 129 e 130 da
CLT.
Após 12 meses de trabalho, o empregado tem
direito a 30 dias de férias, acrescido de 1/3 (um terço).
Conforme o art. 143, pode o empregado
converter 1/3 (um terço), ou seja 10 (dez) dias, em abono pecuniário.
Conforme o art. 134, as férias serão
concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 meses subseqüentes à
data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Sempre que as férias forem concedidas, após
o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração, ou seja, o empregado não pode completar 2 (duas) férias.
O aviso de férias, deve ser assinado com 30
(trinta) dias de antecedência ao início do gozo das férias (datado de
preferência à punho).
O pagamento deve ser efetuado até 2 (dois)
dias antes do início do gozo (datado de preferência à punho).
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
No contrato de experiência: Por ser um
contrato por prazo determinado, conforme art. 479 da CLT., se o empregado for
demitido no seu término, inexiste multa rescisória e aviso prévio. O prazo para
pagamento do FGTS e rescisão, é o primeiro dia útil após a data do
desligamento. Quando demitido antes de completar o período estipulado, o
empregado tem direito a metade dos dias que faltam para completar o prazo
determinado. E o prazo para pagamento da Rescisão e do FGTS, será de 10 (dez)
dias, contados a partir do desligamento.
No contrato por prazo indeterminado:
Entenda-se todo aquele que não consta prazo estipulado ou que, mesmo tendo sido
aprazado, se estenda além do prazo, sem que haja a manifestação escrita no
interesse do seu término pelas partes. As penalidades previstas na CLT, para
demissão imotivada são: aviso prévio e multa rescisória de 50% do FGTS (alguns
sindicatos convencionam outros direitos). O prazo para pagamento das rescisões,
se o aviso prévio for trabalhado, será o primeiro dia útil após o desligamento.
Se o aviso prévio for indenizado, será de 10 (dez) dias, contados a partir do
dia do desligamento, ambos conforme determina os art. 477 e 478 da CLT.;
Férias e 13º salário proporcionais são
devidos em ambos os casos;
Na demissão do empregado com mais de 6
(seis) meses de serviço, se faz necessário o exame médico demissional (atestado
que determina a aptidão do empregado a continuar desenvolvendo suas funções)
resguarda a empresa de futuros questionamentos sobre doenças do trabalho.
Obs.: O pagamento fora do prazo acarreta
multa de no mínimo um salário base do empregado.
SALÁRIO-FAMÍLIA
Pagamento - Obedecido o limite máximo (ver
Tabela Salário Família) para fins de reconhecimento do direito ao
salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da
competência a ser pago o benefício.
Documentação exigida - O salário-família
será devido a partir do mês em que for apresentado a empresa, os seguintes
documentos:
I – carteira Profissional (CTPS);
II – certidão de nascimento do filho
(original e cópia);
III – caderneta de vacinação ou
equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses
de novembro, contados a partir de 2000;
IV – comprovação da invalidez, a cargo da
perícia médica do INSS, quando dependente maior de 14 anos;
V – comprovante de freqüência à escola,
quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados
a partir de 2000.
Motivos de suspensão – A empresa suspenderá
o pagamento do salário-família, se o segurado não apresentar o atestado de
vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar nas datas definidas,
até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:
I – não é devido o salário família no
período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da
freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no
período;
II – se, após a suspensão do pagamento do
salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora do
prazo, caberá o pagamento das quotas relativas ao período suspenso.
ROTINA DE ARQUIVAMENTO
Criar uma pasta (dossiê) para cada
funcionário ativo composta pelos documentos pessoais, contrato de trabalho, e
os demais documentos que compõem o processo admissional, documentos de
afastamentos médicos, e demais correspondências ou declarações fornecidas ao
empregado.
Guardar dossiê de ex-funcionários em
envelope madeira tipo ofício (todos os documentos da pasta do item anterior).
Fazer pastas individuais (preferencialmente) para os seguintes documentos:
- pasta de recibos de pagamento de salário
(contra-cheques);
- aviso e recibo de férias;
- termo de rescisões de contrato de
trabalho;
- folha de pagamento (analítica e
sintética);
- GEFI/GRFP do FGTS;
- GPS – INSS;
- relação anual de Informações Sociais
(RAIS);
- CAGED LEI 4923-65 – Informações dos
Admitidos e Demitidos;
- contribuições de sindicato.
Ver prazos de guarda em Tabela Guarda de
Documentos - Prazos)
CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS
(ponto)
Art.74 parágrafo 2o Da CLT. "Para os
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo
haver pré-assinalação do período de repouso."
Comentários a respeito do assunto:
Os exemplos de instrumentos de controle
mais comuns são: livro de ponto, cartão de ponto, folha de ponto, papeleta de
serviços externos e relógio de ponto. Porém, não basta só manter esses
controles, é preciso que eles sejam aceitáveis e eficientes. Para ser
eficiente, é necessário que esse controle seja regularmente assinalado, sem
rasuras e devidamente reconhecido com a assinatura do empregado. Aceitável, é
aquele ponto assinalado pelo próprio funcionário e exatamente nos horários de
início e término de cada jornada de trabalho.
Exemplo de Irregularidade:
Os documentos de comprovação de freqüência
que apresentam assinalação de horários perfeitamente uniformes como: 08:00 as
12:00 e 14:00 as 18:00, dão margens a interpretação de documentação forjada,
pois, imagina-se ser humanamente impossível, uma regularidade tão perfeita.
Outra forma de irregularidade são as marcações com rasuras. Geralmente, essa
documentação é rejeitada como prova pela Justiça do Trabalho.
QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Art. 74 da CLT. "O horário de trabalho
constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do
Trabalho, e afixado em lugar visível. Esse quadro será discriminativo no caso
de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou
turma."
Art. 13 Portaria 3.626 de 13/11/1991 MTPS.
"A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos
individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada
e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação,
fica dispensada do uso de quadro de horário"
"Parágrafo único. Quando a jornada de
trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o
horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto,
que ficará em poder do empregado."
Comentários a respeito do assunto:
Como podemos observar no enunciado do Art.
13 da Portaria 3.626, acima citada, a legislação poderá dispensar o uso do
quadro de horário, vemos, também, no parágrafo 2o do Art. 74, que a empresa com
menos de 10 (dez) empregados está desobrigada de manter controle de freqüência.
Logo, pode-se concluir que, na ausência de uma situação, a empresa está obrigada
a outra.
PROGRAMA DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)
Este programa é regido pela Norma
Regulamentadora (NR-7) que estabelece a obrigatoriedade de elaboração, por
parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos
seus trabalhadores;
Esta NR, estabelece os parâmetros mínimos e
diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos
ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho;
Compete ao Empregador: garantir a
elaboração e implementação do programa e custear todos os procedimentos
relacionados ao PCMSO;
O PCMSO deve incluir, entre outros, a
realização obrigatória dos exames médicos:
Admissional;
Periódico;
De retorno ao trabalho;
De mudança de função;
Demissional;
Para cada exame realizado o médico emitirá
o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em duas vias.
A primeira via do ASO, ficará arquivada no
local de trabalho do funcionário, inclusive frente de trabalho ou canteiros de
obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
Dúvidas mais frequentes
Quem está obrigado a fazer o PCMSO ?
Todas as empresas que admitam trabalhadores
regidos pela CLT.
Todas as empresas estão obrigadas a
contratar um médico do trabalho para coordenar o PCMSO ?
Não! Existe uma tabela do SESMT que
classifica o obrigatoriedade de acordo com o Grau de risco e quantidade de
funcionários envolvidos.
E as empresas pequenas que estão
desobrigadas de ter um médico do trabalho, quem coordena o PCMSO ?
Para estas empresas os exames deverão ser
realizados através de Médicos do Trabalho e o PCMSO deverá conter:
Identificação da empresa; a programação anual dos exames médicos, clínicos e
complementares, definindo-se explicitamente quais os trabalhadores, ou grupo de
trabalhadores, serão submetidos a que exames e em que época, tudo com base no
PPRA, (nosso próximo assunto).
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
(PPRA)
Regido pela Norma Regulamentadora (NR-9) o
PPRA, também, é obrigatório por parte de todos os empregadores e é estabelecido
pela Portaria No 25/94 do Mtb/SSST, que visa a implementação nas empresas da
melhoria gradual e progressiva dos ambientes de trabalho.
Muitos empresários, mal informados, estão
cumprindo apenas a NR7 (PCMSO) esquecendo-se da parte que trata da engenharia e
segurança, que é tão obrigatória quanto a parte médica. E mais, não pode ser
feita sem a outra, estando articuladas, inclusive, pela própria legislação. E
deve conter:
Documento base com cronograma de metas;
Reconhecimento claro dos riscos ambientais,
com definição de prioridades e dos grupos homogêneos de exposição;
Laudo técnico de avaliação dos riscos
ambientais com caracterização das atividades insalubres;
Proposição de medidas de controle com
priorização das medidas de caráter coletivo.
Dúvidas mais frequentes
Quem está obrigado a fazer o PPRA ?
Todas as empresas que admitam trabalhadores
regidos pela CLT.
Qual o objetivo do PPRA ?
Preservar a saúde e a integridade dos
trabalhadores, através de ações de prevenção e controle dos riscos ambientais
(RUÍDOS, VIBRAÇÕES, CALOR, FRIO, RADIAÇÕES, GASES, VAPORES, NÉVOAS, NEBLINAS,
POEIRAS, FUMOS, VIRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, ETC.)
Quem deve elaborar o PPRA ?
Para implementação de medidas de controle
no ambiente de trabalho, o profissional mais indicado é o engenheiro de
segurança do trabalho.
PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO (PPP)
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Elaboração do documento passará a ser
exigida a partir de 1º de janeiro de 2004
Da Redação (Brasília) - O Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial de ontem (27) a
Instrução Normativa 96, que prorroga a exigência do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) para 1º de janeiro de 2004. A decisão de adiar a
elaboração do documento foi anunciada no último dia 13. O prazo anterior era 1º
de novembro deste ano.
A prorrogação do PPP foi motivada por
solicitações de diversos segmentos da sociedade e de alterações que deverão ser
feitas no formulário do PPP, de acordo com as sugestões apresentadas pelo grupo
de trabalho tripartite (governo, empresários e trabalhadores) em 30 de setembro
passado. Em razão dessas mudanças, o Ministério decidiu ampliar o prazo para
que as empresas se adequem às novas regras.
O PPP deverá ser elaborado, primeiramente,
a partir de 1º de janeiro de 2004, apenas para os trabalhadores expostos aos
agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, de acordo com
o decreto 3.048, de maio de 1999.
A elaboração do PPP para os outros
trabalhadores deverá ocorrer posteriormente, com a criação de uma solução
tecnológica que permita a migração de dados presentes nos formulários para o
banco de dados da Previdência Social, o Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
A implementação do PPP em duas etapas –
primeiramente para trabalhadores expostos a agentes nocivos e, posteriormente,
para todos os outros trabalhadores, foi uma das sugestões de consenso no grupo
de trabalho. (GL/IS/JEF)
1 - FINALIDADE
É o documento histórico-laboral, individual
do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao
INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que entre outras informações
registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais
com base no LTCAT* e resultado de monitorização biológica com base no
PCMSO(NR-7) e PPRA(NR-9).
*Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho expedido por médico do trabalho ou Engenheiro de Segurança do
trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais
à saúde ou integridade física.
2 - OBRIGATORIEDADE
A partir de 01 de julho de 2003 as empresas
estarão obrigadas a emitir Perfil Profissiográfico. Para fins de aposentadoria
especial, até 30 de junho próximo, as informações contidas no Perfil
Profissiográfico poderão ser apresentadas alternativamente pelo formulário
DIRBEN 8030.
3 - INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Para a análise dos documentos são
obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:
a) Nome da empresa e endereço do local onde
foi exercida a atividade;
b) Identificação do trabalhador;
c) Nome da atividade profissional do
segurado - contendo descrição minuciosa das tarefas executadas;
d) Descrição do local onde foi exercida a
atividade;
e) Duração da jornada de trabalho;
f) Período trabalhado;
g) Informação sobre a existência de agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava
exposto durante a jornada de trabalho;
h) Ocorrência ou não de exposição à agente
nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
i) Assinatura e identificação do
responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser firmada pelo responsável
da empresa ou seu preposto;
j) CNPJ ou matrícula da empresa e do
estabelecimento no INSS;
k) Esclarecimento sobre alteração de razão
social da empresa, no caso de sucessora;
l) Transcrição integral ou sintética da
conclusão do Laudo Técnico, se for o caso.
4 - COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DO PPP
Para os períodos posteriores a 28 de abril
de 1995, exceto para ruído, o Perfil Profissiográfico deverá ser emitido pela
empresa ou preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais
à saúde ou à integridade física.
Quando for constatada divergência entre os
registros constantes na CP ou na CTPS e no PPP, a mesma deverá ser esclarecida,
por diligência prévia junto à empresa, a fim de verificar a evolução
profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de
documentos contemporâneos aos períodos laborados.
5 - ATUALIZAÇÃO DO PPP
O PPP deve ser mantido atualizado
magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade:
a) Anualmente, na mesma época em que se
apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR ,
do PCMAT e do PCMSO;
b) Nos casos de alteração de "lay
out" da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que
o código da GFIP/SEFIP não se altere.
Ressalte-se que o PPP deverá ser emitido
obrigatoriamente por meio físico quando
a) Por ocasião do encerramento de contrato
de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado
mediante recibo;
b) Para fins de requerimento de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
c) Para fins de concessão de benefícios por
incapacidade, a partir de 01/07/2003, quando solicitado pela Perícia Médica do
INSS.
6 - EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGOS DE
GERÊNCIA OU CHEFIA
Nas situações em que o segurado tenha
exercido, no período declarado, funções de chefe, de gerente, de supervisor ou
outra atividade equivalente e pretenda o reconhecimento desse período como
atividade especial, existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com
relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário
DIRBEN-8030 ou PPP e no LTCAT, quando esses forem exigidos, poderá o INSS
solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo
segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na
empresa que venham a convalidar as informações prestadas.
7 - FISCALIZAÇÃO
O auditor fiscal da Previdência Social,
quando em ação fiscal, ou o médico perito do INSS, em inspeção, solicitarão à
empresa, por estabelecimento, e, se esta for contratante de serviços de
terceiros intramuros, também as empresas contratadas, entre outros documentos,
o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador.
Considera-se serviço de terceiros
intramuros todas a atividade desenvolvida por trabalhadores, seja por cessão de
mão-de-obra, empreitada ou trabalho temporário no estabelecimento do tomador.
Na hipótese de ser constatada a presunção
da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos, o Agente Fiscal solicitará,
dentre outros documentos, o perfil profissiográfico previdenciário de todos os
trabalhadores do estabelecimento.
8 - PENALIDADES
A não manutenção de Perfil Profissiográfico
Previdenciário atualizado ou o não fornecimento de copia autêntica do mesmo ao
empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará
aplicação de multa variável de R$ 6.361,73 a R$ 63.617,35 em conformidade com o
disposto no Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, artigo 283,
inciso II, alínea "o".
Atualmente a referida penalidade
corresponderá ao valor mínimo de R$ 8.278,51 e ao valor máximo de 82.785,16,
segundo fonte AGPREV, considerando ainda o disposto na Portaria MPAS nº 525/02.
9 - FUNDAMENTOS LEGAIS
As disposições pertinentes ao Perfil
Profissiográfico Previdenciário estão contidas na Lei nº 8.213/91, artigo, art.
58, § 4º, Instrução Normativa nº 84/02, art. 148 e seguintes.
Perguntas mais freqüentes
Quem deve emitir o PPP ?
Deve ser emitido pela empresa com base no
LTCAT e assinado por representante administrativo e médico do trabalho, e ainda
pelo engenheiro de segurança do trabalho, de conformidade com o dimensionamento
do SESMT.
Quando deve ser emitido o PPP ?
O PPP, deverá ser emitido magneticamente
anualmente, por ocasião da apresentação dos resultados da análise global do
desenvolvimento do PPRA e nos casos de alteração de "lay out." da
empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que os códigos da
GFIP/SEFIP não se altere e em meio físico (papel) nos casos de encerramento do
contrato de trabalho (duas vias uma para o empregado), para ser encaminhado a
perícia médica da Previdência Social no requerimento de benefício e para fins
de reconhecimento de período trabalhado em condições especiais.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
(PAT)
O Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado
pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos
trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários
mínimos mensais.
Este Programa, estruturado na parceria
entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de
Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
Dúvidas mais frequentes
Quem pode participar do PAT?
Todas as pessoas jurídicas que tenham
trabalhadores por ela contratados.
A participação da Empresa no PAT é
obrigatória?
Não. A adesão ao PAT é voluntária. Porem
alertamos que caso a empresa conceda benefício alimentação ao trabalhador e não
participe do Programa deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor
do benefício concedido para o trabalhador.
O que é uma empresa beneficiária do PAT?
É a empresa que concede um benefício
alimentação ao trabalhador por ela contratado.
Como Participar?
A adesão ao PAT consistirá na apresentação
do formulário oficial adquirido nas agências do ECT, ou através da nossa página
eletrônica na INTERNET(www.mte.gov.br) - O comprovante de registro recibo
destacável do próprio formulário deverá ser conservado na contabilidade da
empresa.
Qual o n.º mínimo de trabalhadores uma
empresa deverá ter para participar do PAT?
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade
mínima de 1 trabalhador contratado.
Pode uma empresa conceder mais de um
benefício ao trabalhador?
Se atendidos os pressupostos do Art. 5º da
Portaria Interministerial nº 05 de 30 de novembro de 1999, nada obsta a
utilização de uma ou mais modalidade de concessão de auxílio alimentação por
parte da empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
Estagiários podem ser incluídos no PAT?
De acordo com a Ordem de Serviço INSS/DAF
n.º 173 de 20 de novembro de 1997," o Programa de Alimentação pode
alcançar, além dos empregados da empresa beneficiária, os trabalhadores avulsos
a seu serviço, bem como os contratados por intermédio de empresa de trabalho
temporário, cessionária de mão de obra ou subempreteira. Da mesma forma estende-se
ao estagiário ou bolsista previstos na Lei n.º 6494, de 07/12/77 os benefícios
do Programa". O benefício não pode ser estendido a sócios da empresa.
Em caso de férias, licença maternidade e
afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador poderá receber o benefício?
De acordo com a ordem de serviço 173 de 20
de novembro de 1997 do Ministério da Previdência e Assistência Social, item
7.2, "Nos casos de afastamento do trabalho, para o gozo de benefícios
(acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade / alimentação
não descaracteriza a inscrição da empresa no Programa". Subtende-se que o
benefício, nesta situação em especial não é obrigatório, porem como o PAT é um
programa de saúde, sugerimos a continuidade do benefício sendo que é uma época
em que a pessoa mais necessitada de uma alimentação de qualidade.
Caso o funcionário seja demitido logo após
receber o benefício alimentação, a empresa poderá desconta-lo na rescisão?
A empresa tem o direito de efetuar a
distribuição antecipada do benefício alimentação, podendo efetuar descontos
dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral ou quando do
empregado em gozo de férias ou licença.
Caso a empresa tenha extraviado o
comprovante de participação no PAT, como obter 2ª via.
Basta enviar solicitação via fax, e-mail ou
correspondência (n.º e end. abaixo) contendo CNPJ e Razão Social da empresa e
os anos sobre os quais deseja informação (até 1998 renovação anual a partir de
1999 validade por tempo indeterminado).
O PAT deverá ser renovado todo ano?
Uma vez efetivada a adesão ao PAT esta será
por prazo indeterminado, portanto, não há necessidade de as empresas inscritas
ou que venham a se inscrever terem que adotar anualmente qualquer procedimento
junto ao Órgão Gestor do Programa de Alimentação.
Lembramos, no entanto, que a empresa deverá
informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS sua
participação no Programa.
Quais as modalidades adotadas pelo PAT para
empresas beneficiárias?
Segundo a Legislação do PAT, o benefício
concedido ao trabalhador não poderá ser dada em espécie (dinheiro). Dentro do
Programa temos várias modalidades que poderão ser adotadas pela empresa:
- Serviço Próprio- A empresa prepara a
alimentação do seu trabalhador no próprio estabelecimento
- Administração de Cozinha- Uma outra
empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua
empresa.
- Alimentação-Convênio- Chamado de Tíquete
alimentação. O funcionário o utiliza para comprar os alimentos no supermercado
- Refeição-Convênio- Tíquete refeição, o
funcionário poderá usar para almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante
credenciado ao PAT
- Refeições transportadas- Uma outra
empresa prepara a alimentação e leva até os funcionários (no caso comum, a
marmita)
A empresa poderá também fazer um convênio
com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação, isso
poderá ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT. Essa modalidae faz
parte de Refeições Transportadas.
- Cesta de Alimentos- A empresa compra cestas
de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários.
Quais os benefícios para empresa
beneficiária cadastrada no PAT?
- aumento de produtividade
- maior integração entre trabalhador e
empresa
- redução do absenteísmo (atrasos e faltas)
- redução da rotatividade
- isenção de encargos sociais sobre o valor
da alimentação fornecida
- incentivo fiscal (dedução de até quatro
por cento no imposto de renda devido).
O que é uma empresa fornecedora do PAT?
É a empresa que prepara e vende a
alimentação, cestas de alimentos ou os chamados tíquetes para empresa
beneficiária fornecer ao trabalhador.
Como participar?
A empresa que pretende credenciar-se como
fornecedora deverá requerer seu registro no PAT mediante o apresentação do
formulário próprio oficial e carta de solicitação de registro adquiridos na DRT
ou na INTERNT (www.mte.gov.br). Sua validade é por tempo indeterminado.
Onde encontrar a legislação que rege o PAT?
No site: www.mte.gov.br, nas Delegacias
Regionais do Trabalho - DRT,
Para maiores informações fale conosco:
Brasilia - DF , Fone (0**61) 317 6661 / 224
0770 Fax - 225 0173
Esplanada dos Ministérios, Bl.
"F" anexo "B" sala 107 CEP 70059-900
E-mail: pat@mte.gov.br
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
Em dezembro/02 tivemos um acidente
envolvendo um funcionário da nossa empresa e até então, o mesmo continua
afastado por motivos médicos. Informamos, que até a presente data,
(10/03/2003), não demos entrada na CAT, junto ao INSS e estamos fazendo o
pagamento do funcionário normalmente. Sendo assim, solicitamos as seguintes
informações de V. Sa.:
Apesar de estarmos pagando salário ao
mesmo, é obrigatório ou facultativo dar entrada na referida "CAT"?
"A empresa deverá comunicar o acidente
do trabalho ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho,
até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite
mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº
2.173/97.";
Ainda é possível darmos entrada nesta
"CAT", haja vista o mesmo necessitar de tratamento fisioterapêutico ?
"Na falta de comunicação por parte da
empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato
da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não se
eximindo a empresa da responsabilidade pela falta de emissão da CAT".
Entende-se, pelo fato da empresa ser responsável em qualquer situação pelo
acidente ocorrido, que a mesma pode apresentar a CAT a qualquer época, estando,
apenas, sujeita a multa prevista supra citada;
Se é possível, quanto seria o valor da
multa?
O valor da multa está estabelecida na
resposta da primeira pergunta;(entre o limite mínimo e o teto máximo do
salário-de-contribuição), sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada
e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97);
Qual seria o período de estabilidade do
funcionário na empresa?
A estabilidade provisória prevista para o
empregado por acidente do trabalho é de 12 meses a partir do seu retorno às
atividades;(ver afastamento por doença)
Na opção de darmos entrada neste momento, o
mesmo teria tratamento médico?
No momento em que a empresa comunica o
acidente do trabalho e entrega o empregado aos cuidados da Previdência Social,
fica responsável, apenas, pelo pagamento dos 15 primeiros dias de salário,
subsequentes ao dia do afastamento do empregado. Cabendo a previdência Social
os encargos do tratamento médico, fisioterapêutico e pagamento de benefício.
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- Insalubridade
- Periculosidade
- Dúvidas mais frequentes
A insalubridade e a periculosidade têm como
base legal a Consolidação das Leis doTrabalho ( CLT ), em seu Título II, cap. V
seção XIII., e a lei 6.514 de 22/12/1977, que alterou a CLT, no tocante a
Segurança e Medicina do Trabalho.
Ambas foram regulamentadas pela Portaria
3.214, por meio de Normas regulamentadoras.
Insalubridade
"- Serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos."
"- A eliminação ou neutralização da
insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o
ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção
individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos
limites de tolerância."
"Artigo 192 - O exercício de trabalho
em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de
40%, 20%, e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio ou mínimo. "
A insalubridade foi regulamentada pela
Norma Regulamentadora No 15, por meio de 14 anexos.
Os Equipamentos de Proteção Individual (
EPIs) foram regulamentados na Norma regulamentadora de No 06.
Limite de Tolerância -" é a
concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada como a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador,
durante a sua vida laboral."
Os agentes classificam-se em: químicos,
exemplo chumbo; físicos, exemplo calor; e biológicos; exemplo doenças
infecto-contagiosas.
Periculosidade
"São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aqueles que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado. "
"O trabalho em condições de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa."
A periculosidade foi regulamentada pela
Norma Regulamentadora No 16, por meio de dois anexos.
" Liquido inflamável é todo aquele que
possui ponto de fulgor inferior a 70oC e pressão de vapor que não exceda 2,8
Kg/cm2 absoluta a 37,7oC."
" Explosivos são substancias capazes
de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões
elevadas."
O contato permanente pode se dar de maneira
contínua ou intermitente.
A periculosidade só cessa sob o ponto de
vista legal com a total eliminação do risco.
"A caracterização e a classificação da
insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se ão através de PERÍCIA a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do
Trabalho, registrados no Ministério do trabalho."
"O direito do empregado ao adicional
de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco ã sua
saúde ou integridade física...."
Dúvidas mais frequentes
P1 - O trabalho em local barulhento pode
ser insalubre?
R1 - Só se for caracterizado um nível de
ruído de no mínimo 85 decibéis, e uma exposição diária maior que 8 horas ( para
85dbA).
P2 - O trabalhador que transita por uma
área comprovadamente insalubre da empresa, faz jús ao adicional de insalubridade
mesmo que não trabalhe neste local?
R2 - Não se for caracterizada uma
eventualidade. Sim se a soma dos tempos de exposição ultrapassar o tempo de
exposição previsto no limite de tolerância.
P3 - O trabalhador de uma discoteca que
manipula " luz negra" tem direito ao adicional de insalubridade?
R3 - A "luz negra" é uma
irradiação não ionizante que situa-se na faixa do ultravioleta entre 400 e 320
mn, a legislação a considera como não insalubre.
P4 - Uma pessoa que exerce seu trabalho em
posição cansativa e desgastante, sob o ponto de vista legal estaria executando
um trabalho insalubre?
R4 - Não a posição em que se realiza
determinado trabalho não se enquadra em nenhum dos anexos da Norma
Regulamentadora No 15.
P5 - Quem trabalha em fabrica de produtos
químicos deve pleitear adicional de insalubridade?
R5 - Só aqueles que trabalhem com agentes
químicos constantes dos anexos da Norma Regulamentadora e cujo tempo de
exposição, ultrapasse aos limites de tolerância.
P6 - É bom trabalhar em local insalubre,
pois torna possível engordar os salários.
R6 - Este é um engano freqüentemente
cometido por muitos trabalhadores, e é conseqüência de uma legislação que
permite pagar para alguém expor sua saúde a agentes nocivos. Todos deveriam
considerar sua saúde como um bem precioso e mais valioso que qualquer outra
coisa.
P7 - Que alternativas teria um empresário
para minimizar os efeitos da insalubridade, proteger a saúde de seus
trabalhadores e evitar que os custos inerentes ao pagamento dos adicionais e de
eventuais ações trabalhistas tornem seu negócio inviável?
R7 - Existem três tipos de soluções :
a) aquelas que visam efetivamente proteger
a saúde do trabalhador,
b) alternativas que objetivam satisfazer os
requisitos legais e
c) "soluçãointegrada".
A primeira que é a adotada na maioria dos
países do mundo, no Brasil não afasta a possibilidade de demandas trabalhistas
, a segunda evita multas porém não elimina a probabilidade de processos
trabalhistas, a -"solução integrada" efetivamente protege a saúde do
trabalhador, elimina em quase 90% a probabilidade de demandas trabalhistas e
propicia racionalização nos custos
decorrentes.
P8 - Um domador de leões estaria habilitado
a receber adicional de periculosidade?
R8 - Embora haja riscos em tratar com
feras, não estaria, uma vez que periculosidade refere-se a inflamáveis,
explosivos, radiações ionizantes e alguns casos de trabalho como
eletricidade.
P9 - Um proprietário de um auto-posto
deveria pagar adicional de periculosidade aos funcionários que operam as bombas
de abastecimento?
R9 - Deveria, pois se não o fizer, estará
sujeito a multas e a processos trabalhistas, uma vez que todo funcionário que
trabalha a uma distancia de até 7,5 metros da bomba, em todas as direções, está
sujeito ao regime de periculosidade.
P10 - Fornecer capacete ao empregado
minimiza a periculosidade?
R10 - Não existem equipamentos de segurança
que minimizem a periculosidade.
P11 - Como um empresário poderia reduzir os
custos decorrentes do pagamento de adicional de periculosidade?
R11 - Existem três possibilidades:
a) mudando de ramo de atividade;
b) substituindo os materiais que utiliza
por outros que não sejam caracterizados como "perigosos";
c) evitando o "contato
permanente" de seus funcionários com "agentes de
periculosidade".
P12 - Existem soluções técnicas que
possibilitam a minimização do "contato permanente "com materiais
perigosos, e seu custo benefício é favorável?
R12- Sim existem alternativas técnicas (
legais e éticas ) que possibilitam a redução de até 50% destes custos e com
baixo ou nenhum investimento, outras com investimentos possibilita a redução de
até 100%. Na maioria dos casos os benefícios
superam os custos.
P13 - Qual seria a melhor alternativa para
o empresário, antecipar-se e implementar ações relativas a insalubridade e
periculosidade ou aguardar o aparecimento de alguma reclamação?
R13 - Sem dúvida antecipar-se. Os custos
diretos e indiretos de uma reclamação trabalhista podem assumir proporções
absurdas, além de propiciarem o aparecimento do efeito "dominó",
situação na qual até a senhora que serve o cafezinho irá entrar com uma
reclamação trabalhista reivindicando insalubridade ou periculosidade.
P14 - As alternativas para se equacionar os
problemas de insalubridade e periculosidade em uma empresa, sempre são
complexas e envolvem procedimentos analíticos caros e demorados?
R14 - Não, porém são estes procedimentos
complexos e caros que na maioria das vezes são apresentados ao empresário como
sendo a única solução para problema.
SOBRE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS
EMPRESÁRIOS/AUTONOMOS
De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC
Nº 087, DE 27 DE MARÇO DE 2003, temos o seguinte: "Art. 13 - A empresa é
obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a
seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este
segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu
cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia dois.
§ 1° A contribuição, a que se refere o
caput deste artigo, em razão da dedução prevista no § 4° do art. 30 da Lei n°
8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração
paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado
contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2° Quando o total da remuneração mensal,
recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais
empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado
deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a
diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração
total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte
por cento)."
Perguntas mais freqüentes
001 - COMO VAI CONTRIBUIR PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL A PARTIR DE 01-04-2003, O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
(EMPRESÁRIO/AUTÔNOMO) ?
A
partir de 01-04-2003 a contribuição será recolhida através da
remuneração recebida, sob a
responsabilidade da fonte pagadora, que
irá reter o valor do INSS e repassar à Previdência.
002 - QUAL É A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ?
11%
sobre o valor da remuneração recebida,
observando-se o piso e o teto do salário-de-contribuição que são de R$
240,00 e R$ 1.869,34, respectivamente.
003 – O QUE SE ENTENDE POR
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, NO CASO DO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ?
Toda remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição, hoje,
R$ 1.869,34.
Não integram o salário-de-contribuição para
os fins desta Lei, exclusivamente:
a participação nos lucros ou resultados da
empresa, quando paga ou creditada de acordo com
lei específica;
004
- COMO FICA A CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE É REMUNERADO POR UMA
OU MAIS FONTES PAGADORAS E QUE NO FINAL DO MÊS O TOTAL DA REMUNERAÇÃO FOR
INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO ?
O contribuinte deve proceder o complemento
de sua contribuição previdenciária no que faltar para completar o piso do
salário-de-contribuição, que hoje é de
R$ 240,00. através de "carnet"
que fica restrito aos recolhimentos complementares.
005 – E O QUE É RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR ?
É quando,
no mês, a remuneração total recebida referente aos serviços prestados,
for inferior ao piso da contribuição previdenciária, que é equivalente a um salário mínimo, isto é,
hoje, R$ 240,00.
Ex.:
O total recebido pelos serviços
prestados, no mês, é de R$ 80,00, sobre o qual foi retido 11% ( R$ 80,00 x 11%
= R$ 8,80 ).
Logo,
se o piso do salário-de-contribuição é de R$ 240,00, então teremos :
R$ 240,00
R$ -80,00
R$ 160,00 x 20% = R$ 32,00, que será complementado através do
"carnet"
006 - COMO FICA A CONTRIBUIÇÃO DO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE É REMUNERADO POR UMA ÚNICA FONTE PAGADORA E QUE NO FINAL DO MÊS O
TOTAL DA REMUNERAÇÃO FOR SUPERIOR AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ?
Como o teto do salário-de-contribuição é de
R$ 1.869,34, este é o limite sobre o
qual a empresa irá aplicar a alíquota de 11% .
Exemplo :
valor do prolabore R$ 2.000,00
valor do INSS retido R$
171,77 ( 11% sobre o teto de R$ 1.869,34 )
Portanto,
a contribuição é satisfeita quando da retenção deste valor.
007 - COMO FICA A CONTRIBUIÇÃO DO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE É REMUNERADO POR MAIS DE UMA FONTE PAGADORA E QUE
NO FINAL DO MÊS O TOTAL DA REMUNERAÇÃO FOR SUPERIOR AO TETO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ?
Um contribuinte individual que é remunerado
por mais de uma fonte pagadora, deve
contribuir com um percentual de 11% por todas as fontes pagadoras até o limite
de R$ 1.869,34.
Exemplo :
num determinado mês, prestou serviço a
empresa A , recebendo uma remuneração bruta de R$ 150,00, a empresa B, com uma remuneração bruta de R$ 600,00 e a
empresa C, com uma remuneração bruta de
R$ 2.250,00, totalizando neste mês uma remuneração total bruta de R$ 3.000,00.
A empresa A, reterá 11% sobre R$ 150,00 (
150,00 x 11% = R$ 16,50 )
A empresa B, reterá 11% sobre R$ 600,00 (
600,00 x 11%= R$ 66,00 ),
A empresa C, reterá 11% sobre o seguinte
valor :
teto de contribuição R$ 1.869,34
empresa A
R$ - 150,00
empresa B
R$ - 600,00
BASE DE CÁLCULO R$
811,56
Portanto, aplicando a alíquota de 11%, o
valor a ser retido sobre a base de cálculo de R$ 811,56 é R$ 89,27 mesmo que o
valor da remuneração na empresa C, tenha sido R$ 2.250,00.
008 – QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA COM AS EMPRESAS A QUE PRESTEM SERVIÇOS ?
Deve apresentar a cada empresa o(s)
comprovante(s) de pagamento(s) sobre
o(s) qual(is) já tenha(m) incidido o desconto da contribuição, para que possa ser observado o limite máximo do
salário-de-contribuição, que hoje é de R$
1.869,34.
009 - COMO FAZER COM O AUTÔNOMO NÃO
INSCRITO ?
A empresa
tem a obrigação de inscrevê-lo no INSS, antes da contratação, pois a mesma precisa prestar esta informação
através da GFIP
010 – QUAIS AS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA ?
Deve reter o percentual de 11% sobre a
remuneração a ser paga ao contribuinte individual, observando o limite máximo do salário-de-contribuição.
Para efeito de observância do limite máximo
do salário-de-contribuição, a empresa deverá exigir do contribuinte individual
que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, que
informe o valor ou os valores recebidos sobre os quais já tenha incidido
o desconto da contribuição, mediante a
apresentação do comprovante de pagamento emitido por estas empresas.
Informar na GFIP os dados do contribuinte
individual, nome, valor da remuneração, o n° da inscrição no INSS, a data de nascimento, o CBO,
bem como, a ocorrência de
múltiplas fontes pagadoras, no caso do
contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras
empresas, ou que tenha exercido, simultaneamente, atividade como segurado
empregado ou trabalhador avulso, no
mesmo mês.
Fornecer ao contribuinte individual
comprovante de pagamento pelo serviço prestado,
consignando, além dos valores da
remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o n° do CNPJ e o n° de
inscrição do contribuinte individual no INSS.
011 – COMO A EMPRESA RECOLHERÁ NA GPS O
VALOR RETIDO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ?
O valor retido será recolhido no campo 6 da
GPS, juntamente com as demais
contribuições da empresa.
012 – EXPLIQUE MELHOR SOBRE O PISO E O TETO
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, NO CASO DO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ?
O piso do salário-de-contribuição é o menor
valor pelo qual deve ser calculada a contribuição previdenciária e que hoje
equivale a um salário-mínimo, cujo valor
é de R$ 240,00;
O teto do salário-de-contribuição é o maior
valor pelo qual deve ser calculada a contribuição previdenciária e que hoje é
de R$ 1.869,34.
013 – A EMPRESA DEVE, TAMBÉM, CONSIDERAR OS LIMITES DE PISO E TETO DE CONTRIBUIÇÃO
QUANDO DA PARCELA QUE LHE CABE PELA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE UM CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL?
Não. - A empresa deve recolher o valor
resultante da aplicação da alíquota de 20% sobre a remuneração contratada com o contribuinte individual juntamente com o valor retido de 11% sobre
esta mesma remuneração, observado, neste caso,
o limite máximo do salário-de-contribuição.
014 – PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, O QUE É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ?
Como contribuinte individual: (Inciso e
alíneas com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
a)a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b)a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
d)o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social;
e)o titular de firma individual urbana ou
rural;
f)o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração na sociedade anônima;
g)todos os sócios, nas sociedades em nome
coletivo e de capital e indústria;
h)o sócio gerente e o sócio cotista que
recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, urbana ou rural;
i)o associado eleito para cargo de direção
em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem
como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração;
j)quem presta serviço de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l)a pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
m) o aposentado de qualquer regime
previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do
Trabalho, na forma dos incisos II do §1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da
Constituição Federal, ou nomeado magistrado
da Justiça Eleitoral, na forma
dos incisos II do art. 119 ou III do §1º do art. 120 da Constituição Federal;
Nota: A Emenda Constitucional nº 24, de 9
de dezembro de 1999, extinguiu a categoria de magistrado classista temporário
da Justiça do Trabalho, entretanto, assegurou o cumprimento dos mandatos dos
atuais magistrados.
n) o cooperado de cooperativa de produção
que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração
ajustada ao trabalho executado; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.032,
de 26/11/2001)
015 – QUANDO O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
EMITE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS, A EMPRESA
CONTRATANTE DEVE RETER OS 11%?
Sim,
a empresa tem que reter os 11%
sobre o valor da remuneração recebida,
observando-se o piso e o teto do salário-de-contribuição que são de R$
240,00 e R$ 1.869,34, respectivamente,
bem como, deve recolher os 20% sobre o valor do serviço
contratado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI 8.212/91, DECRETO
3.048/99, MP 83/02, IN 87/03
Outras - Consultas e Respostas
Sobre Recolhimento de Contribuição do INSS
de Diretores:
Peço nos orientar quanto a contribuição dos
Diretores, embora estando na folha de pagamento com pro-labores de R$ 300,00
(trezentos reais) por mês, recolhem através de carnê para o INSS, no código de
pagamento 1120, e , não sei em cima de que valor, pois, estes eram fornecidos
para o setor financeiro daqui, pela Consultoria Contábil.
Qual a forma correta que devo adotar a
partir da nova Lei do INSS ?
Pelo exposto, a contribuição do
contribuinte individual (Empresário/Autônomo) através de carnê, só irá
acontecer se o contribuinte auferir remuneração inferior ao limite mínimo do
salário-de-contribuição que é igual ao salário mínimo. No caso dos Diretores em
foco, os mesmos fazem retirada de pro-labores no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais) mensais cada, através da folha de pagamento. Portanto, o recolhimento
das contribuições é feito juntamente com a dos empregados, até o dia dois do
mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.
Por outro lado, como há um limite máximo,
havendo outra forma de remuneração paga devida ou creditada extra folha de
pagamento, mesmo que de outra fonte pagadora, compete ao interessado ou a
contabilidade, informar esses valores para composição da remuneração total do
mês.
Sobre Estabilidade Provisória:
Venho através deste, solicitar orientação
sobre o caso do nosso funcionário que foi afastado por DOENÇA, há cerca de 1
ano e sete meses, o mesmo não sofreu nenhum acidente na obra mas o engenheiro
responsável não o quer mais trabalhando e o mesmo foi liberado pelo o médico do
INSS para retornar as suas atividades. Neste caso a empresa pode demitir este
funcionário sem problemas ou o mesmo tem ESTABILIDADE?
O trabalhador que, em razão de acidente de
trabalho ou doença ocupacional ficar afastado por mais de 15 (quinze) dias,
recebendo, portanto, o auxílio-doença acidentário, gozará de estabilidade no
emprego pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados do encerramento do
auxílio-doença acidentário. Caso o afastamento do trabalhador seja por período
igual ou inferior a 15 (quinze) dias consecutivos, o trabalhador não terá
direito à estabilidade dos 12 meses, em razão de não ter havido percepção de
benefício previdenciário, que somente ocorre a partir do 16º dia do
afastamento.
No caso em evidência o afastamento não se
deu em virtude de acidente de trabalho, tão pouco doença ocupacional, portanto,
a doença que não guarda nexo com a atividade desempenhada pelo obreiro, não se
caracteriza como acidente de trabalho de sorte a não assegurar direito à
estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91. Art. 118. O segurado que
sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente
0 comentários:
Postar um comentário